Funções da Criminologia no Direito






Etiologicamente, a palavra criminologia vem do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo, tratado), significando o "estudo do crime". O termo "criminologia" foi usado pela primeira vez em 1883 por Paul Topinard e aplicado internacionalmente por Raffaele Garófalo, em seu livro Criminologia, no ano de 1885.

Criminologia é o nome dado a um ramo do conhecimento, de cunho empírico (ou seja, construído através de percepções e experiências) que se concentra na ação criminosa, em seu autor, na respectiva vítima e nas possíveis formas de combate do ato delinquente referido. Possui característica interdisciplinar (comunica-se com outras áreas de estudo para formar a estrutura de sua matéria). Sendo assim, muito de seu conteúdo é emprestado de diferentes ramos, nomeadamente a biologia, a psicopatologia, a sociologia, a política, entre outros.

É importante ressaltar que interdisciplinaridade não pode ser confundida com multidisciplinariedade, pois esta significa a participação de diversas disciplinas, enquanto aquela traz a ideia de coordenação e integração, representando um maior influxo entre as ciências.

Dito isto, é possível compreender que a criminologia objetiva fornecer um diagnóstico qualificado do fenômeno criminal, ao estudar a criminalidade em todas suas causas.  Por meio da investigação e análise experimental do crime, criminoso, vítima e do controle social, a criminologia possui condições de sugerir programas, diretrizes ou estratégias aos legisladores e poderes públicos, visando a prevenção, repressão do delito e ressocialização do delinquente numa perspectiva mais efetiva e com custos sociais adequados à população.

As principais funções modernas da Criminologia são:

a) explicar e prevenir o crime;

b) intervir na pessoa do infrator;

c) avaliar os diferentes modelos de resposta ao crime

Entende-se que a criminologia é uma ciência empírica e interdisciplinar que investiga e reflete sobre o ato de punir e o complexo fenômeno criminal ao estudar o crime, criminoso, vítima e controle social, visando subsidiar o legislador na criação/modificação das normas penais e os poderes públicos para agirem na prevenção, repressão do delito, ressocialização do criminoso e restauração do círculo social afetado.

A criminologia entende o delito como um problema de natureza social, incluindo quatro elementos constitutivos, que devem ser analisados em conjunto. O primeiro diz que o crime não deve ser tipificado isoladamente. O segundo diz que deve haver um apelo social para repreensão do mesmo, ou seja, deve atingir não só a vítima, mas também a sociedade. Terceiro, é preciso que o delito ocorra reiteradas vezes, no mesmo espaço e por um considerável tempo, e, por fim, o delito deve ser tipificado a partir de uma analise mais detalhada de todos esses elementos citados, juntamente com a sua repercussão social.

Modernamente, seu objeto está consolidado em quatro vertentes: crime, criminoso, vítima e controle social. Utiliza-se, ainda, dos métodos biológico e sociológico, bem como da metodologia experimental, naturalística e indutiva na análise e observação da realidade do saber criminológico, além de possuir como elementos essenciais a autonomia, o empirismo e a interdisciplinaridade.

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